I – Lei do Serviço Voluntário.
II – Termo de adesão ao serviço voluntário .
I – Da Lei:
Lei no. 9608, de 18 de fevereiro de 1998.
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências:
Art. 1o
– Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada
por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição privada de fins não
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único – o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2o
– O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a
entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objetivo
e as condições de seu exercício.
– O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
Art. 3o
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas
pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4o
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o
– Revogam-se as disposições em contrário.
( Lei assinada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em Brasília, no dia 18 de fevereiro de
1998).
II – do Termo
Declaro que estou ciente da legislação específica sobre o serviço voluntário (lei do serviço voluntário n° 9608 de 18 de fevereiro de 1988.), e que aceito atuar como voluntário nos termos do presente termo de adesão.
Comprometo-me também, no caso de qualquer impossibilidade da continuidade do meu trabalho voluntário, a avisar ao coordenador do meu setor, além de assinar termo de desligamento.