I – Lei do Serviço Voluntário.

II – Termo de adesão ao serviço voluntário .

I – Da Lei:

Lei no. 9608, de 18 de fevereiro de 1998.

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências:

Art. 1o

– Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada

por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição privada de fins não

lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de

assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único – o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de

natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2o

– O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a

entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objetivo

e as condições de seu exercício.

– O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que

Art. 3o

comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas

pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4o

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o

– Revogam-se as disposições em contrário.

( Lei assinada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em Brasília, no dia 18 de fevereiro de

1998).

II – do Termo

Declaro que estou ciente da legislação específica sobre o serviço voluntário (lei do serviço voluntário n° 9608 de 18 de fevereiro de 1988.), e que aceito atuar como voluntário nos termos do presente termo de adesão.

Comprometo-me também, no caso de qualquer impossibilidade da continuidade do meu trabalho voluntário, a avisar ao coordenador do meu setor, além de assinar termo de desligamento.